Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.386
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, falta de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório. Pretende o agravante a reconsideração da decisão ou o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, direta e individualizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se estão superados os óbices referentes ao prequestionamento dos arts. 59 e 68 do CP e à vedação de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não evidencia impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, pois se limita a alegações genéricas sem enfrentar o núcleo da ratio decidendi.
4. Não houve demonstração de debate explícito, pelo tribunal de origem, sobre os arts. 59 e 68 do CP, nem comprovação de provocação por embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, subsistindo o óbice formal. 5. A revisão do aumento da pena-base por maus antecedentes e da fração aplicada demanda incursão nas particularidades fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, inviável na via especial, não tendo o agravante delimitado premissas fáticas suficientes para sustentar tese estritamente jurídica.
6. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum por insuficiência dialética.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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