Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.281
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia tem origem em embargos à execução opostos contra execução fundada em cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação da pessoa jurídica apenas para fins de tempestividade dos embargos e, no mérito, manteve a improcedência, afirmando a higidez do título, a inexistência de excesso de execução e a desnecessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, por violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões relevantes e afastou a omissão e a contradição apontadas relativamente à suficiência do conjunto probatório e à não comprovação da quitação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente para reavaliar a suficiência dos documentos e a necessidade de dilação probatória.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois ausente similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos elementos constantes dos autos.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 239, § 1º, 248, § 2º, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 290, 421 e 421-A; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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