Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.205
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 E 371 DO CPC. REEXAME DOS REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O exame, em recurso especial, da decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU demanda a reavaliação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento extensível às decisões que a indeferem, em razão de sua natureza precária.
2. A revisão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração considerados protelatórios, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por exigir o reexame das circunstâncias fáticas que evidenciaram o intuito de protelar o feito.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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