Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.156
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DE CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO REGISTRADA NA OAB. INCIDÊNCIA DO ART. 606 DO CC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência na indicação de ofensa ao art. 606 do CC e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de procedimento comum visando homologação de contas e reconhecimento de crédito contratual por serviços de assessoria técnica e jurídica relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por nulidade do contrato, cujo objeto abrange serviços privativos de advocacia prestados por sociedade não registrada na OAB, em afronta à Lei n. 8.906/1994. 4. A Corte de origem manteve a improcedência ao reconhecer a nulidade do contrato e assentou, ainda, que o laudo pericial não comprovou a execução dos serviços remunerados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o art. 606 do CC para reconhecer remuneração por serviços administrativos alegadamente prestados, apesar da nulidade contratual por envolvimento de atividade privativa da advocacia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a tese de incidência do art. 606 do CC, inclusive quanto ao parágrafo único e à inexistência de comprovação da execução dos serviços.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais para definir a natureza das obrigações pactuadas, relativamente ao alcance e à caracterização de serviços privativos de advocacia.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão diversa exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente quanto ao laudo pericial, procurações e documentos administrativos, para comprovar a efetiva execução dos serviços e o nexo com os créditos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese suscitada.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CC, art. 606, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º e 4º, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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