Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.242.136
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A parte alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido sua violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. O Tribunal de origem consignou que "a coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 485, §3º, no CPC", e que a tese de coisa julgada foi arguida "em apelação e o embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre o argumento em contrarrazões (como efetivamente o fez), tendo havido contraditório". Este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há falar em decisão-surpresa quando a parte adversa teve oportunidade de se manifestar sobre a tese suscitada no recurso, mediante apresentação de contrarrazões, restando observado o contraditório.
4. O Tribunal de origem fundamentou que "a discussão proposta na presente ação quanto aos proventos da reforma demanda a rediscussão de tema que é objeto de decisão de mérito anterior, não mais suscetível a recurso, por força da incidência da coisa julgada material ", e "rejeito u o argumento de sentença extra petita levantado pela União, tendo em vista que a apelada cita expressamente .. a "isenção do pagamento de IR", restando claro que a redação .. relativa ao pedido de isenção da "declaração do imposto de renda", consiste em mero erro material".
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não se verifica tríplice identidade entre a ação de 2008 e a de 2020, de que houve julgamento extra petita e de que a parte teria direito à melhoria de reforma por invalidez, com proventos no grau hierárquico imediato - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de analisar os limites objetivos da decisão de mérito anterior.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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