Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.241.852

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DE CAPITAL E ESSENCIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão na qual foi mantida a apreensão de gerador adquirido com garantia fiduciária por ausência de comprovação inequívoca de essencialidade e de correspondência exata com o bem declarado essencial pelo Juízo da recuperação. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, reconhecendo a natureza de ato cooperativo do contrato com cooperativa, excluído dos efeitos da recuperação judicial, e assentando a necessidade de prova robusta da correspondência específica entre o bem apreendido e aquele declarado essencial, diante de divergências técnicas e cronológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retirada de bens de capital essenciais durante o stay period e se compete ao Juízo da recuperação suspender atos constritivos; (ii) saber se, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a propriedade fiduciária afasta a retirada de bem essencial no prazo de suspensão; e (iii) saber se o princípio do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 impede a expropriação de bem essencial durante o período de blindagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à correspondência exata entre o bem apreendido e aquele declarado essencial pelo Juízo da recuperação, bem como à própria comprovação específica de sua essencialidade durante o stay period. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a correspondência exata de bem apreendido e a comprovação específica de sua essencialidade durante o stay period”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 13, 47 e 49, § 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.996.161/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.

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