Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.551
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 184, 313, 422 e 478 do Código Civil e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata da alegação de que o acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, teria modificado cláusulas centrais do plano homologado, impondo deságio e vantagens ao devedor, com pedido de nova assembleia ou apresentação de novo plano. 3. A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo o controle de legalidade realizado na jurisdição recuperacional e afastando a invalidação do plano, bem como indeferindo tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 184, 313, 422 e 478 do Código Civil, ao manter o controle de legalidade do plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 184, 313, 422 e 478 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao prequestionamento da matéria.
6. Não há prequestionamento implícito, pois o acórdão recorrido não apreciou as normas infraconstitucionais invocadas nem emitiu juízo de valor sobre os temas, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada no recurso especial não foi objeto de análise no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, impedindo o conhecimento da alegada violação.
2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 184, 313, 422 e 478; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
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