Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.241.335

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. RESTABELECIMENTO DE CONTAS DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou o restabelecimento das contas de pagamento em 48 horas, sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem manteve a tutela provisória, assentando a exigência de aviso prévio contratual de 60 dias, a incompatibilidade do “desinteresse comercial” com as hipóteses convencionadas, a ausência de notificação nos termos da Resolução n. 142/2021 e a adequação da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória deve ser reduzida e limitado teto máximo à luz do art. 537, § 1º, do CPC; (ii) saber se a tutela provisória foi deferida com irreversibilidade e sem perigo de dano nos termos do art. 300, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve preclusão e aceitação tácita de decisão, conforme os arts. 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber se o tribunal local observou a estabilidade e coerência da jurisprudência prevista no art. 926 do CPC; (v) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, conforme os arts. 1022 e 489 do CPC; (vi) saber se houve ofensa a atos normativos setoriais (Resolução n. 142/2021, Resolução n. 4.968/2021 e Circular n. 3.978/2020); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução e fixação de teto das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso pretende reexaminar decisão de tutela provisória, de natureza precária, relativamente à correção do deferimento da liminar e de seus efeitos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da proporcionalidade e da adequação do valor e o teto das astreintes demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF em recursos dirigidos contra decisões que deferem ou indefiram tutela de urgência, dada a natureza precária desses pronunciamentos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, a exemplo da revisão do valor e o teto de astreintes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 300, §1º, 489, 507, 537, §1º, 926, 1000 e 1022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.087.463/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.606/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024.

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