Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.165
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO SOBRE FRETE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO "ATO DE GOVERNO LOCAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os pontos controvertidos e decide a lide com fundamentação apta, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. A controvérsia sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao frete, em operações interestaduais com combustíveis, foi dirimida com fundamento constitucional (art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não cumulatividade, o que inviabiliza o reexame pela via do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. O acórdão recorrido também está amparado na interpretação de direito local (RICMS/BA, arts. 97, II, b, e 356), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial.
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 13, § 1º, II, b, do mesmo diploma, incide a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se configura sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 211/STJ.
6. É inadmissível o recurso especial pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, pois decreto estadual de efeitos gerais e abstratos não se qualifica como "ato de governo local".
7. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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