Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.054
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO
RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao
Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,
além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão
recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento
do recurso.
2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as
razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a
controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as
teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do
acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),
seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação
recursal).
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo
pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que
atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica
inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,
cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do
recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da
ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta
aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,
não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de
que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por
imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário
Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade
de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código
Tributário Nacional).
5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como
violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a
conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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