Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.241.054

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa, além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios), seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação recursal). 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código Tributário Nacional). 5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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