Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.241.037
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial. Pretende-se o afastamento do óbice para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, com pedidos sucessivos de julgamento imediato e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve demonstração regular do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; e (iii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiência dialética do agravo em recurso especial e, ainda, se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito, razão pela qual não afastou o óbice da Súmula 7/STJ e atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não observou os requisitos legais e regimentais, pois não indicou repositório idôneo nem realizou confronto analítico com similitude fática e divergência sobre o mesmo dispositivo federal.
5. A complementação da dialeticidade deve ocorrer no agravo em recurso especial; o agravo regimental não é via adequada para suprir a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e ausência de voluntariedade no arrependimento posterior não revelam teratologia ou constrangimento evidente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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