Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.986
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável (consequências do crime) - que, inclusive,
ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação
do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
2. Agravo regimental não provido.
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