Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.971
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi concedida a segurança para afastar a cobrança de débitos da CFEM apenas quanto à parcela de titularidade do Estado de Goiás e dos Municípios.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) pela ampla fundamentação do acórdão recorrido; (c) pela ausência de vícios do art. 1.022 do CPC; e (d) pela não apresentação de hipótese real de divergência.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou, de modo adequado e concreto, nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso nobre. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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