Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.946
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da
dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de
negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ,
incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a
inaplicabilidade do óbice de súmula, com o necessário cotejo entre a
moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a
tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há
reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do
óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando
inviável o agravo em recurso especial.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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