Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.240.482

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ E OUTROS). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou, como causas impeditivas do conhecimento, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF), a ausência de violação direta de norma federal, a indevida utilização do recurso especial como terceira instância recursal e a inexistência de dissídio jurisprudencial qualificado, bem como de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O agravante não atacou, de modo específico e suficiente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a afirmar, de maneira genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses jurídicas suscitadas, que o exame prescinde da análise de elementos probatórios, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 3.094.445/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026). 3. A ausência de impugnação específica dos demais óbices atrai, por si, a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos fundamentos, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade. Exceção restrita à hipótese do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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