Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.240.453

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por usurpação da competência do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e incidência de precedentes desta Corte. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial de cotas condominiais em que se determinou o prosseguimento por ausência de comprovação de quitação. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a extinção da consignatória por ausência de interesse não reconhece quitação, que o ônus de provar o adimplemento é do executado e que o excesso de execução exige indicação do valor correto. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à quitação, depósitos judiciais, pagamentos diretos e excesso de execução; (ii) saber se ocorreu violação do art. 5, XXXVI, da CF por suposta afronta à segurança jurídica; e (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais (quitação, ônus probatório e excesso de execução), inexistindo omissão relevante. 6. Do apontado vício em matéria constitucional, fundado nos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF, não se pode conhecer na via do recurso especial, por se tratar de questão própria do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não se configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegações de violação dos arts. 5, XXXVI, e 93, IX, da CF, por se tratar de matéria de índole constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 12/5/2022.

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