Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO E DECISÃO SURPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10 do CPC, 20 da Lei n. 10.150/2000 e 206 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer relativa a financiamento imobiliário e emissão de termo de quitação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa; julgou prejudicada a apelação; e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 20 da Lei n. 10.150/2000 c onfere legitimidade ativa ao cessionário de "contrato de gaveta" celebrado antes de 25/10/1996; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC sobre a pretensão de cobrança das parcelas vencidas em outubro de 2017; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000 e do Tema n. 520 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 10 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e reconheceu a ilegitimidade ativa como questão de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente ao art. 485, § 3º, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento do tema invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de forma clara e fundamentada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, afastando a violação dos arts. 10 e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF à hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 20 da Lei n. 10.150/2000. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido apto a mantê-lo. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, § 3º, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III; Lei n. 10.150/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 568; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.