Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.308
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA QUADRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto à divergência jurisprudencial, por óbice decorrente da mesma Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade e restituição de importâncias pagas envolvendo contrato de migração de plano de previdência privada. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de migração, rescindiu os contratos anteriores e condenou à restituição das importâncias, com correção e juros. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito à anulação do contrato e extinguiu o processo com resolução de mérito, invertendo a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a anulação do contrato por ausência de vontade válida ou por objeto ilícito/indeterminável configura nulidade absoluta, com imprescritibilidade, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do CC; (ii) saber se houve falha no dever de informação e cláusulas abusivas, com nulidade de pleno direito, à luz dos arts. 6º, III, e 51, IV e VI, do CDC; (iii) saber se o termo inicial da decadência em vício oculto deve observar o art. 26, § 3º, do CDC; (iv) saber se houve práticas abusivas por exploração da vulnerabilidade e vantagem manifestamente excessiva, conforme os arts. 39, IV e V, e 7º do CDC; (v) saber se é devida a restituição por repetição de indébito e enriquecimento sem causa, conforme os arts. 876 e 884 do CC; e (vi) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à natureza do vício alegado (erro substancial) e ao enquadramento como nulidade absoluta, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente ao dever de informação, cláusulas abusivas, vício oculto e práticas abusivas, visto que as teses fundadas nos arts. 6º, III, 51, IV e VI, 26, § 3º, 39, IV e V, e 7º do CDC não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 356 do STF relativamente às teses consumeristas e à restituição por enriquecimento sem causa, já que não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local sobre os pontos omissos.
9. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ relativamente aos arts. 876 e 884 do CC, porque a discussão sobre restituição por enriquecimento sem causa demanda exame de cláusulas contratuais e de pagamentos.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio, porquanto não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
11. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a divergência alegada versa sobre natureza do vício e termo inicial da decadência, matérias que, na espécie, dependem de interpretação contratual e revolvimento fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório sobre a natureza do vício e a qualificação da anulação.
2. Aplica- se a Súmula n. 282 do STF se as questões suscitadas (arts. 6º, III, 51, IV e VI, 26, § 3º, 39, IV e V, e 7º do CDC e 876 e 884 do CC) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não se opõem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto invocado.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF se não há cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade jurídica na divergência.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso pela alínea c quando a divergência pressupõe interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático‑probatório”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 169, 178, II, 876 e 884; CDC, arts. 6º, III, 7º, 26, § 3º, 39, IV e V, e 51, IV e VI; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.