Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.240.256
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais sobre justiça gratuita, necessidade de reexame do acervo fático‑probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na comprovação do dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de prova voltada à obtenção de instrumentos contratuais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita com base na ausência de documentos comprobatórios, na baixa complexidade da demanda e nas alternativas dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015, 9º da Lei n. 1.060/1950, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC na negativa da gratuidade; (ii) saber se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático‑probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial idôneo pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica‑se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem, relativamente ao pedido de justiça gratuita.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame do acervo fático‑probatório, notadamente quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência após ordem judicial. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial interposto com base na alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica‑se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a exigência de elementos para concessão da justiça gratuita.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático‑probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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