Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.849
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA. COBRANÇA DE CARGA POLUIDORA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de valores pagos indevidamente, para declarar inexigível a cobrança da Tarifa de Carga Poluidora – Fator K.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, em razão do não preenchimento dos requisitos para comprovação do dissenso pretoriano. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência do referido óbice, não o refutou de modo adequado e concreto, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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