Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento das teses sobre descaracterização da mora e exclusão de encargos moratórios, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de repetição de indébito e outorga de escritura em contrato de compra e venda de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade de encargos em períodos determinados, determinou restituição/compensação, apurou saldo devedor remanescente e afastou a outorga de escritura. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o reconhecimento de abusividade dos encargos na normalidade contratual impõe a descaracterização da mora e a exclusão dos encargos moratórios à luz do art. 396 do CC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 926 e 927, III e V, do CPC, por suposto descumprimento de precedentes obrigatórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, as teses relativas à incidência do art. 396 do CC e aos arts. 926 e 927 do CPC não foram efetivamente examinadas pelas instâncias ordinárias nem adequadamente provocadas em embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da descaracterização da mora e dos encargos moratórios. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente similitude fático‑jurídica, uma vez que os paradigmas pressupõem enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as teses recursais não foram objeto de efetivo exame pelas instâncias ordinárias nem adequadamente provocadas em embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao prequestionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente similitude fático‑jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 926, 927, III, V, 1.022, I, II; CC, art. 396; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

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