Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.626
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária federal de segurança máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde, contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos, relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os óbices processuais reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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