Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.602
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi expressamente abordada no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial. 4. A pretensão de fixar o redutor no patamar máximo de 2/3 demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas concretas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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