Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.585
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos de agravo de instrumento em que se impugnou o indeferimento da gratuidade de justiça nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre a pertinência do indeferimento da gratuidade em contexto de bloqueio de ativos e ausência de declaração de imposto de renda, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando a ausência de apresentação das últimas declarações de imposto de renda e os bloqueios de ativos. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição, com fundamentação suficiente sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, diante da não apreciação de pontos centrais suscitados; e (ii) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC ao se afastar a presunção de hipossuficiência, exigindo- se documentos fiscais pretéritos, tendo em vista bloqueios via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes ao deslinde, afastando omissão, contradição ou obscuridade relativamente à fundamentação do indeferimento da gratuidade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à concessão da gratuidade de justiça, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência, em face da não apresentação da declaração de imposto de renda e da existência de bloqueio de ativos de elevada monta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão capaz de alterar o resultado.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão sobre hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 99, §§ 2º e 3º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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