Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.121

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança decorrente de serviços de pavimentação asfáltica prestados em subcontratação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a uma das rés por ilegitimidade passiva e condenou a outra ao pagamento do saldo contratual, com juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da empreiteira principal, manteve o valor da condenação por considerar abatimentos realizados e afastou a justiça gratuita por preclusão lógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 265 do CC ao reconhecer solidariedade; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 17 e 330, II, do CPC ao negar a ilegitimidade passiva e o indeferimento da inicial; e (iv) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c, sem indicação de paradigmas e confronto analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o recurso demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativamente ao reconhecimento da ciência inequívoca da subcontratação, dos pagamentos diretos e da responsabilidade solidária (art. 265 do CC). 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a tese de violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada e não foi suscitada nos embargos de declaração, relativamente à distribuição do ônus da prova. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões não demonstram, de modo claro e individualizado, a contrariedade aos arts. 17 e 330, II, do CPC, relativamente à ilegitimidade passiva e ao indeferimento da inicial. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve indicação de acórdão paradigma, transcrição de trechos e confronto analítico, relativamente aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático‑probatório fixado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento do acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração, como na alegação de violação do art. 373, I, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação nas razões recursais quanto aos arts. 17 e 330, II, do CPC. 5. Em hipóteses de alegação de dissídio sem indicação de paradigmas, transcrição dos trechos e confronto analítico, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c, da CF; CPC, arts. 17, 85, § 2º e § 11, 330, II, 373, I, e 1.029, § 1º, do CPC; CC, art. 265, do CC; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no RMS n. 64.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 21/2/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.