Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.239.107
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do necessário reexame dos elementos informativos dos autos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento da segunda parcela de comissão de corretagem, com correção monetária e juros de mora, e a inclusão de sócios no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é nula a desconsideração pela falta de instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; (iii) saber se não havia recurso cabível contra a decisão saneadora que incluiu o sócio, art. 1.015 do CPC; (iv) saber se faltam requisitos materiais do art. 50 do CC; (v) saber se a responsabilidade do sócio deve se limitar ao valor das quotas, art. 1.052 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da preclusão e à nulidade da desconsideração sem incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou as teses suscitadas e rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses, rejeitando embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 1.015, 1.029, § 1º, 85, § 11, 133, 134, 135, 136, 137; CC, arts. 50, 1.052; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2835891, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025.
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