Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.239.011

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na inviabilidade de exame da prejudicialidade externa do art. 313, V, a, do CPC. O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve a procedência da ação de rescisão contratual, com restituição integral, inversão da cláusula penal e danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, cumulada com restituição de valores, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais, por alegado inadimplemento da infraestrutura básica, especialmente energia elétrica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de rescisão, restituição integral, inversão da cláusula penal e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão quanto à doação e responsabilidade pela infraestrutura elétrica e ao enfrentamento de argumentos sobre transferência da rede, fortuito interno e responsabilização contratual; e (ii) saber se é caso de suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, em razão da ação n. 5550994-93.2021.8.09.0011. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora, a natureza de fortuito interno dos eventos narrados e a insuficiência dos documentos para afastar o inadimplemento contratual. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque a pretensão de suspender o processo por prejudicialidade externa demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando o conhecimento da alegação fundada no art. 313, V, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 85, § 11, 313, V, a, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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