Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.908
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
ESSE FIM E CORRUPÇÃO ATIVA (ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, INCISOS III,
IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). RÉU
APONTADO COMO LÍDER MÁXIMO E "PROPRIETÁRIO DA ÁREA" VINCULADA À
FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO (TCP) NA REGIÃO DE VOLTA
REDONDA/RJ. COORDENAÇÃO DE UMA VASTA REDE DE NARCOTRÁFICO. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (SEGUNDA
APELAÇÃO) PARA MERO REEXAME E REVALORAÇÃO SUBJETIVA DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas,
associação para esse fim e corrupção ativa .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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