Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.722
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio pela alínea c, em razão do óbice fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e revisão de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte de origem manteve a extinção, afirmando inexistência de comprovação do superendividamento nos termos do art. 104-A do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC para instaurar a fase judicial de repactuação compulsória; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do CDC pela restrição à proteção do mínimo existencial e à facilitação da defesa; (iii) saber se o conceito jurídico de mínimo existencial dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC foi aplicado de forma rígida; (iv) saber se o art. 1º da Lei n. 10.820/2003 impõe considerar consignados na aferição do mínimo existencial; (v) saber se do art. 5º, XXXV, da CF se pode conhecer em recurso especial; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial, relativamente aos arts. 104-A e 104-B do CDC.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, III e VIII, 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC e 1º da Lei n. 10.820/2003 foram deduzidas de forma genérica, sem demonstrar especificamente a vulneração, relativamente à delimitação do ponto jurídico controvertido.
8. Não se conhece de alegada ofensa direta à CF em recurso especial.
9. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento e da suficiência da renda frente ao mínimo existencial demanda o reexame do acervo fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação de dispositivos legais são genéricas e não permitem a exata compreensão da controvérsia.
3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial.
4. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Lei n. 10.820/2003, art. 1º; CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 2.267.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.231.763/ SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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