Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.238.692

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação do art. 435 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de compra e venda, em que se alega a impenhorabilidade de imóvel como bem de família. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconheceu a preclusão da matéria e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 435 do Código de Processo Civil pela não apreciação de fatos supervenientes e documentos novos; e (iii) saber se é possível o conhecimento por divergência jurisprudencial quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria e apresentou fundamentação suficiente para manter a constrição. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão recorrido não emitiu juízo específico sobre o art. 435 do Código de Processo Civil, evidenciando deficiência de correlação entre as razões do recurso especial e os fundamentos da decisão impugnada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a aptidão dos documentos novos e dos fatos supervenientes para alterar a conclusão sobre a inexistência de residência familiar no imóvel. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não guardam correlação jurídica com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a necessária similitude fática.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 435, 995 e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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