Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.238.567

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não configuração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 373, II, do Código de Processo Civil com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para reintegrar a parte autora na posse do veículo, afastou o pedido indenizatório e fixou sucumbência recíproca, com honorários por equidade de R$ 1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade do autor. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao apelo do autor, manteve a reintegração e o indeferimento dos danos, deferiu a gratuidade ao réu e majorou os honorários devidos aos patronos do autor para R$ 2.000,00, mantendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal em recurso especial e se houve indevida concessão de gratuidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 373, II, do Código de Processo Civil pela concessão da gratuidade com base em mera declaração e pela inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão na análise de documentos e de decisão anterior sobre gratuidade; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à hipossuficiência e à concessão da gratuidade de justiça. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta análise de ofensa direta à Constituição Federal, sendo inviável o exame do art. 5º, LXXIV. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para afastar a concessão da gratuidade de justiça. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal enfrenta suficientemente as questões dos embargos de declaração. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, e 105, III; CPC, arts. 85, §11, 98, § 3º, 373, II, 1.022 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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