Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.500
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque integral e específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ.
6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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