Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.238.445

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 4/7/2025, com o início do prazo recursal em 7/7/2025, e o fim em 21/7/2025, mas o agravo em recurso especial foi somente interposto em 1º/10/2025, após, inclusive, da certificação do trânsito em julgado do processo. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, a defesa interpôs agravo interno em face da decisão que não admitiu o recurso especial - que não foi conhecido por não ser adequado ou cabível à espécie -, para, só então, interpor o agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.

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