Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.445
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL E APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO
SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Na hipótese, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada
em 4/7/2025, com o início do prazo recursal em 7/7/2025, e o fim em
21/7/2025, mas o agravo em recurso especial foi somente interposto
em 1º/10/2025, após, inclusive, da certificação do trânsito em
julgado do processo.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, a defesa interpôs agravo interno em face
da decisão que não admitiu o recurso especial - que não foi
conhecido por não ser adequado ou cabível à espécie -, para, só
então, interpor o agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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