Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.416
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente. 3. A Corte de origem manteve a liminar de busca e apreensão ao concluir pela comprovação da mora mediante envio da notificação ao endereço contratual, dispensou a apresentação do título original e afastou a suspensão automática prevista na Lei n. 14.166/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 11 e 355, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, reconhecendo a validade da constituição em mora pelo envio da notificação ao endereço contratual e afastando a necessidade de notificação por edital.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação dos arts. 11 e 355, I, do CPC, visto que as razões do recurso especial são deficientes, sem demonstração específica de como o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que impede a compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes acerca da alegada violação dos arts. 11 e 355, I, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 425, § 2º, 489, § 1º, II, 355, I, 85, § 11, e 1.025; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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