Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.345
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança de contribuições associativas, ordinárias e extraordinárias, referentes ao período de março/1999 a fevereiro/2016.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ocorrência de prescrição, com resolução de mérito, e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fixando o termo inicial na apuração do débito em fevereiro/2016 e afastando interrupção ou suspensão por ação anterior, majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em razão de obrigação de trato sucessivo, ou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil); (iii) saber se houve interrupção da prescrição por compensação deduzida em ação anterior (art. 202 do Código Civil); (iv) saber se opera a compensação legal (art. 368 do Código Civil); (v) saber se são devidas remuneração por gestão de negócios e restituição por enriquecimento sem causa (arts. 861 e 884 do Código Civil); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do termo inicial da prescrição, fixado na apuração do débito em fevereiro/2016, demandaria reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de interrupção da prescrição por compensação deduzida em ação anterior exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contexto processual pretérito.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a tese de compensação legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque reconhecer remuneração por gestão de negócios ou restituição por enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do conjunto fático-probatório.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque não foram indicados acórdãos paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial pela alínea c, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação de acórdão paradigma capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 206, § 5º, I, 368, 861 e 884; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.784/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
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