Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.316
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar de exclusão de sócio em sociedade limitada c/c tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve a negativa de efeito suspensivo, assentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, bem como a necessidade de dilação probatória acerca do inadimplemento e da alegada má gestão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 341 do Código de Processo Civil pela exigência de prova sobre fato supostamente incontroverso; (ii) saber se houve violação do art. 375 do Código de Processo Civil por desconsideração de regras de experiência sobre fato notório; e (iii) saber se houve violação do art. 300 do Código de Processo Civil ao condicionar o fumus boni iuris à produção de prova sobre inadimplemento alegado como incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, a pretensão recursal busca reexaminar decisão concessiva/denegatória de tutela provisória, relativamente à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de inadimplemento e de atos de má gestão, bem como à configuração de perigo de dano, relativamente aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano para tutela de urgência.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF nas hipóteses de impugnação, em recurso especial, de decisões precárias de tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 341, 375, 1.019 e 85, § 11, do CPC; CF, art. 105, III, a, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.