Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.238.036
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 25 da Lei n. 8.906/1994 e 125, 131 e 189 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários c/c cobrança, na qual se pleiteou a fixação e cobrança de honorários ajustados sob êxito em demanda do mandante falecido. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, fixou o termo inicial da prescrição na data do óbito do mandante e majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 125, 131 e 189 do CC, a obrigação pactuada sob condição suspensiva de êxito torna exigíveis os honorários apenas com o levantamento/recebimento do crédito; (ii) saber se, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.906/1994, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da exigibilidade dos honorários ad exitum, e não da morte do mandante; (iii) saber se houve omissão do acórdão recorrido nos pontos relativos à condição suspensiva, à actio nata e à distinção entre extinção do mandato e exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a definição da existência de cláusula de êxito no contrato verbal e das condições de sua estipulação demanda reexame do conjunto fático‑probatório delineado pelo acórdão recorrido, relativamente ao termo inicial da prescrição invocado com base nos arts. 125, 131 e 189 do CC e no art. 25 da Lei n. 8.906/1994.
7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto ao julgamento antecipado, ao termo inicial no óbito e à suficiência da decisão colegiada.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente o confronto analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar a matéria obstada pela Súmula n. 7 do STJ quando dependente de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de cláusula de êxito e o termo inicial da prescrição em ação de arbitramento de honorários.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o confronto analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 131, 189, 199, I, 682, II; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, 995, parágrafo único, 85, §§ 11 e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.605.604/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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