Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.238.025

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de fatos e interpretação de estatuto, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda originária de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação declaratória de nulidade de assembleia que buscava suspender deliberações aprovadas em assembleia geral de 18/3/2025. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, assentando a regularidade aparente da convocação e das deliberações e a soberania da vontade da assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 59 do Código Civil ao admitir “ratificação” da ata de 26/11/2024 que teria suprimido a condição de retorno ao COF, sem assembleia especialmente convocada para alteração estatutária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório relativamente à regularidade do edital, à finalidade da votação e ao cumprimento das condicionantes estatutárias. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame requerido envolve interpretação de cláusulas estatutárias da associação, vedada na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame recursal demanda interpretar cláusulas estatutárias da entidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 59; CPC, arts. 76 e 85, §11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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