Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.820

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal e infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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