Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.652

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. ECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial com amparo nas Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por beneficiária com diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático, objetivando o fornecimento do medicamento antineoplásico Capmatinibe (Tabrecta) prescrito por médico especialista e o ressarcimento de exames diagnósticos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para impor à ré a obrigação de autorizar o tratamento prescrito e condená-la ao reembolso dos valores despendidos com exames diagnósticos. 4. A Corte de origem manteve a sentença de procedência, assentando ser abusiva a negativa de custeio de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de doença coberta com registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por alegada omissão do Tribunal a quo; (ii) saber se é obrigatório o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer registradas na Anvisa e não expressamente previstos no rol da ANS ou na Diretriz de Utilização; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou e decidiu, de modo claro, suficiente e fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para o tratamento do câncer, sendo irrelevante a discussão acerca do rol de procedimentos da ANS. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão de incidência de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o julgado e enfrenta os pontos necessários à solução da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer prescrito por médico assistente com a demonstração de evidências científicas de eficácia e segurança. 3. A aplicação de óbice sumular na análise pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-C, I; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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