Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.574
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica quanto ao reconhecimento da natureza executiva dos cheques à luz do art. 784, I, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos pela executada, com base no art. 784, I, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a autonomia e exigibilidade dos cheques, majorando honorários e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 794, do CPC, e 827, do CC, por suposta condição de fiadora e benefício de ordem; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, por deficiência de fundamentação; e (iii) saber se a inadmissibilidade do especial por deficiência de fundamentação e por ausência de impugnação específica do núcleo decisório quanto ao art. 784, I, do CPC impede o processamento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afirmou a emissão dos cheques pela própria executada e a ausência de contrato formal de fiança, relativamente ao ponto jurídico do benefício de ordem e da alegada fiança.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre fiança e redirecionamento ao devedor principal, reafirmando a autonomia e abstração do cheque e a responsabilização da emitente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, como na verificação da emissão de cheques pela executada e da ausência de contrato formal de fiança.
2. Não se configura violação do art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC quando a decisão enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas e reafirmou a autonomia e abstração do cheque.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, III e IV, 784, I e 794; CC, art. 827; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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