Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.542

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade; por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de simulação do negócio, usucapião, reintegração de posse, ônus da prova e aluguéis; e por ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária e a ação de reintegração de posse, com discussão sobre posse qualificada, simulação do negócio jurídico, esbulho possessório e fixação de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a usucapião e procedente a reintegração de posse, reconheceu esbulho a partir de março de 2017, fixou aluguéis mensais de R$ 1.000,00 desde a notificação e honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a simulação com base em escritura pública e recibo de arras, qualificou a posse como precária por tolerância, reconheceu o esbulho e a fixação de aluguéis e majorou os honorários para 12%. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições; (ii) saber se houve violação do art. 1.238 do CC quanto aos requisitos da usucapião extraordinária; (iii) saber se o art. 1.208 do CC afasta a posse por mera tolerância e a qualificação de posse precária; (iv) saber se o art. 561 do CPC impede a reintegração por ausência de posse anterior efetiva; (v) saber se os arts. 1.784 e 582 do CC afastam a fixação de aluguéis; (vi) saber se o art. 373 do CPC foi aplicado incorretamente na distribuição do ônus da prova; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a simulação, a validade da escritura pública e do recibo de arras, a natureza da posse, o animus domini e comodato, prestando a jurisdição de forma adequada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 1.238 e 1.208 do CC, porque, na espécie, a pretensão ao reconhecimento do animus domini e ao afastamento da posse por tolerância exige reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 561 do CPC, visto que a modificação das premissas de posse anterior, saisine, notificação extrajudicial e esbulho demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 1.784 e 582 do CC, já que subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — ausência de impugnação específica ao valor dos aluguéis — não enfrentado nas razões do especial. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 1.784 e 582 do CC, porque a revisão do cabimento e da quantificação dos aluguéis pressupõe reavaliação de prova sobre a existência de comodato, a constituição em mora e o comportamento das partes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto a argumentação sobre o art. 373 do CPC é deficiente, não permite a exata compreensão do ponto controvertido, além de demandar revaloração de provas, vedada na via especial. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 1.238 e 1.208 do CC, quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para reconhecer o animus domini e afastar a posse por tolerância. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 561 do CPC, quando a insurgência sobre posse anterior, saisine, notificação e esbulho pressupõe revolvimento do conteúdo fático- probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF relativamente aos arts. 1.784 e 582 do CC, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — ausência de impugnação específica ao valor arbitrado — não enfrentado nas razões do recurso. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 1.784 e 582 do CC, quando a revisão do cabimento e quantificação de aluguéis exige reavaliação de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao art. 373 do CPC, quando a fundamentação é deficiente para demonstrar erro na distribuição do ônus da prova. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática aptos”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238, 1.784 e 582; CPC, arts. 373, 489, 561, 995, parágrafo único, 1.022, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.