Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022, 805 e 835 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de veículo via RENAJUD, com restrição e nomeação da executada como fiel depositária, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora do veículo, por ausência de comprovação da imprescindibilidade e inexistência de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, por omissão e deficiência de fundamentação; e (ii) saber se houve violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, por suposta desproporção da medida e afronta à ordem de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos apreciou as questões relevantes, registrando inexistência de bloqueio total de circulação e mantendo decisão fundamentada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à imprescindibilidade do veículo e à aplicação do princípio da menor onerosidade na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e delimita a restrição como de transferência, com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório sobre a imprescindibilidade do bem e a menor onerosidade da execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 II e III, 805, 835 e 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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