Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.518
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ART. 24-A, §§ 1º A 4º. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AFERIÇÃO DE INOPERABILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do ICMS-DIFAL diante da alegada insuficiência do portal eletrônico previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022. 2. O acórdão recorrido assentou que o Portal Nacional do DIFAL é instrumento de facilitação, não condição de exigibilidade, e que a verificação de eventual insuficiência demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadequação da via mandamental, suficiente para manter o julgado. 3. A tese de violação ao art. 24-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, baseada em supostas falhas do Portal Nacional do DIFAL, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à operacionalidade do sistema e aos reflexos no cumprimento da obrigação tributária, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. É inviável, na via especial, redefinir o alcance de precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema n. 1093 e a ADI 5469, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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