Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.472
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.879/2024 E INEFICÁCIA DO FORO ELEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de violação dos arts. 63, §§ 1º e 5º, e 371 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Guarapuava/PR, por ineficácia da cláusula de eleição de foro e aplicação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem manteve a decisão, reconheceu a ineficácia da cláusula de foro eleito, aplicou o art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil e fixou a competência conforme regras do Código de Processo Civil; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei n. 14.879/2024 e declarou ineficaz cláusula de eleição de foro que guardaria pertinência com a matriz; (ii) saber se houve desconsideração de elementos relevantes e violação do art. 371 do Código de Processo Civil ao concluir que o foro eleito seria aleatório; e (iii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à pertinência do foro com a matriz e à irretroatividade da Lei n. 14.879/2024, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de retroatividade da Lei n. 14.879/2024, porque a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e definiu a competência pelas regras legais.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o necessário prequestionamento da retroatividade da Lei n. 14.879/2024”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48, 63, §§ 1º, 3º e 5º, 78, 371, 489, § 1º, IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 335; STJ, Súmula n. 33.
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