Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.367
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na não demonstração de violação de lei federal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio. 2. A controvérsia trata de execução fundada em confissão de dívida de locação, com arrematação de imóvel residencial e destinação do saldo remanescente a processos com penhora no rosto dos autos. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a transferência do saldo remanescente da arrematação aos processos trabalhistas com penhoras averbadas. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal e manteve tal conclusão no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se havia interesse recursal e violação dos arts. 996 e 1.021 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade do saldo remanescente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a ausência de interesse recursal e indicar o juízo competente para a discussão do saldo remanescente.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso não infirmaram o fundamento específico do acórdão de que a impenhorabilidade do saldo deveria ser arguida nos juízos responsáveis pelas penhoras, relativamente aos arts. 996 e 1.021 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente — a necessidade de submeter a discussão aos juízos das penhoras —, o que impede o conhecimento da alegada violação do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois falta similitude fática e jurídica entre os paradigmas que enfrentam o mérito da impenhorabilidade e o acórdão recorrido que decidiu apenas sobre interesse recursal e competência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia a controvérsia e explicita a ausência de interesse recursal.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não infirmam fundamento específico do acórdão quanto à adequação da via, relativamente aos arts. 996 e 1.021 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente, consistente na necessidade de submeter a discussão aos juízos das penhoras, impedindo o conhecimento da alegada violação do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 996, 1.021 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, VII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.
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