Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.237.288

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 537, § 1º, do CPC e 884 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com tutela que suspendeu cobranças no cartão, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e cominou astreintes. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência e a multa cominatória de R$ 500,00 por apontamento, sem teto, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do CPC e adequada a cominação para assegurar a eficácia da ordem, concluindo pelo não provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 300 e 537 do CPC quanto à manutenção da tutela e à cominação de multa sem teto; (ii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa decorrente da ausência de teto das astreintes; (iii) saber se é possível o reexame dos requisitos da tutela provisória em recurso especial; e (iv) saber se se conhece da divergência jurisprudencial sobre limitação e redução das astreintes quando há incidência de óbices sumulares sobre o mesmo tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF porque, no caso concreto, a pretensão recursal busca revisar decisão de natureza precária sobre tutela de urgência, relativamente ao cabimento e manutenção da medida prevista no art. 300 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o reexame da proporcionalidade, necessidade e adequação das astreintes fixadas com base no art. 537 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelos mesmos fundamentos que impedem o exame pela alínea a, notadamente pela aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial pretende revisar decisão liminar de tutela de urgência, em razão da natureza precária do provimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da proporcionalidade e adequação das astreintes exige reexame do acervo fático- probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está sujeita aos mesmos óbices sumulares que impedem o exame pela alínea a.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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