Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.237.203
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, com pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro e restituição do preço, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a restituição de R$ 104.132,13 e condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação após embargos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a rescisão contratual, mantendo os danos morais, e redimensionou a sucumbência com honorários de 10% sobre cada parcela; os embargos da parte autora foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecido vício não sanado no trintídio legal, incide o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 6º, do CDC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido firmou, com base em laudo pericial, a sanabilidade do vício do ar-condicionado e a adequação de uso do veículo, de modo que a pretensão de rescisão demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, o que impede a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando questão posta nos autos demanda reexame fático-probatório. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ na análise pela alínea a, o que impede o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §§ 1º e 6º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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