Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.236.889
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice do reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), apontou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 26, §§ 3º-A e 3º-B da Lei n. 9.514/1997, 887 do CPC e 1.219 do CC, e reafirmou a vedação ao revolvimento probatório. 2. A controvérsia versa sobre imissão na posse de imóvel arrematado, com pedido de taxa de ocupação em caso de resistência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de taxa de ocupação de 0,8% do valor do imóvel no período indicado, com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, confirmou a validade do leilão em relação ao arrematante de boa-fé e rejeitou retenção por benfeitorias com base no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela incidência dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I e II, do CPC; (iii) saber se houve nulidade do edital pela inobservância do art. 887 do CPC; (iv) saber se o procedimento extrajudicial violou os arts. 26, §§ 3º-A e 3º-B da Lei n. 9.514/1997; (v) saber se é devida a taxa de ocupação no percentual fixado; e a (vi) saber se assiste direito de retenção/indenização por benfeitorias com base no art. 1.219 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as teses sobre prova pericial, cerceamento, nulidades do leilão e benfeitorias, inexistindo omissão ou fundamentação genérica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa e necessidade de perícia demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência do início de prova e à utilidade da prova técnica.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada nulidade do edital de leilão (art. 887 do CPC) e os supostos vícios de publicidade e intimação do procedimento fiduciário (arts. 26, §§ 3º-A e 3º-B da Lei n. 9.514/1997) exigem reexame das publicações, notificações e do histórico do procedimento extrajudicial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de direito de retenção/indenização por benfeitorias (art. 1.219 do CC) pressupõe prova da realização, especificação e custo dos melhoramentos, circunstâncias fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial e a suficiência do início de prova para alegadas benfeitorias.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca infirmar a validade do leilão extrajudicial por supostos vícios de edital, publicidade e intimações, exigindo revolvimento de fatos e documentos.
3. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as teses recursais, afastando omissão e fundamentação genérica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, III, IV e V, 887 e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 3º-B, e 27, § 4º; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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